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Belém, Pará, quinta-feira, 28 de agosto de 2008

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ESTATUTOS DO JEEP CLUBE DO PARÁ 

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E OBJETIVOS
Art. 1º - O Jeep Clube do Pará, doravante simplesmente denominada JCP neste estatuto, é uma associação sem finalidade lucrativa, regendo-se por este Estatuto e pela Legislação que lhe for aplicável.
Art. 2º - O JCP tem sede e foro jurídico nesta Cidade de Belém-PA, à Travessa Perebebuí, nº 212 - Bairro da Sacramenta, e durará por tempo indeterminado.
Art. 3º - O JCP tem por objetivos:
a) Promover e incentivar, a prática do esporte denominado FORA DE ESTRADA, em veículos, com tração 4x4;
b) Promover, organizar e participar de passeios e competições no Brasil e exterior, respeitadas as leis e normas previamente estabelecidas;
c) Proporcionar eventos de caráter técnico esportivo ou recreativo,
d) Dar apoio aos seus associados, representando-os junto aos Poderes Públicos, Entidades representativas em geral e Organizações Comerciais ou Industriais, sempre que os interesses comuns estiverem em questão.
e) Desenvolver e divulgar o automobilismo, na modalidade fora-de-estrada,, através de eventos como "rallyes", "raids", gincanas ,exposições ,desfiles , reuniões, etc.;
f) Promover e apoiar eventos de caráter esportivo, social , cultural, turístico, técnico, exploratório, cívico e ecológico, os quais envolvam atividades com finalidades semelhantes às do JCP;
g) Cooperar com entidades públicas e privadas que tenham objetivos análogos ao do clube;
§ Único - O JCP poderá em caráter voluntário, prestar auxílio à Órgãos Públicos Federais, Estaduais ou Municipais e entidades de cunho social e assistencial .

DOS ASSOCIADOS, CATEGORIAS, DIREITOS E DEVERES
Art.4 - O JCP manterá, em caráter permanente, as seguintes categorias de associados:
a) associados fundadores;
b) associados estatutários;
c) associados beneméritos e,
d) associados honorários
§ 1º - São associados fundadores os que assinaram a ata de constituição do JCP.
§ 2º - São associados estatutários todos aqueles admitidos após a fundação do JCP.
§ 3º - São associados beneméritos os associados fundadores ou estatutários que pelos serviços relevantes prestados ao JCP, tenha o respectivo Título outorgado pela Diretoria, em unanimidade;
§ 4º - São associados honorários aqueles não associados, que por serviços relevantes prestados à associação e/ou por terem contribuído para a divulgação do esporte fora de estrada 4x4, tenham o respectivo título outorgado pela Diretoria, em unanimidade, não tendo os direitos e deveres estabelecidos para as demais categorias de associados definidas neste estatuto.

Art.5º - Poderão ser admitidos como associados quaisquer pessoas físicas, sem distinção de sexo, raça, cor, credo político ou religioso.
§ 1º - Os associados serão admitidos mediante proposta escrita, abonada por sócio em situação regular perante a associação, a qual será submetida a apreciação da Diretoria;
§ 2º - A aprovação do ingresso do novo sócio será feita pela Diretoria através de votação unanime;
§ 3º - O sócio que no prazo de 180 ( cento e oitenta ) dias contados a partir de sua admissão, receber qualquer penalidade prevista neste estatuto ou apresentar um comportamento contrário aos fins do JCP, aos bons costumes e aos deveres de associado, será excluído do JCP;
§ 4º - Não poderão ser readmitidos os associados excluídos do quadro social em razão de justa causa.
Art.6º - Os associados poderão solicitar sua exclusão do quadro social a qualquer momento, desde que registre junto à Diretoria Executiva seu pedido de exclusão com 30 dias de antecedência à sua saída efetiva do clube.
Parágrafo único - O associado deverá quitar todas as suas obrigações pecuniárias perante ao JCP até a data de sua saída efetiva, sendo consideradas em aberto caso isto não ocorra;
Art 7º - São DIREITOS sociais dos associados fundadores, estatutários e beneméritos, além de outros assegurados pela lei e por este Estatuto:
a. Participar, juntamente com familiares e convidados, dos eventos promovidos pelo JCP, respeitados os regulamentos expedidos;
b. Tomar parte nas assembléias gerais, podendo propor, discutir e votar assuntos da pauta;
c. Votar e ser votado para qualquer cargo eletivo;
d. Usar adesivos e placas do clube nos veículos e demais distintivos;
e. Representar por escrito à Diretoria contra qualquer ato que repute lesivo ou infrigente ao Estatuto e aos interesses sociais;
f. Representar a Diretoria contra sócio que praticar ato anti-social ou anti-desportivo;
g. Os associados poderão trazer convidados às dependências do clube, respeitando às determinações do Regulamento Interno e do Estatuto, responsabilizando-se como eles próprios pelas infrações estatuárias e regulamentares cometidas por seus respectivos convidados.
h. Os associados poderão solicitar licença do JCP através de solicitação formal à diretoria, que decidirá por sua concessão, segundo regulamento interno do JCP.
Parágrafo único - Não será permitido que os associados façam uso do nome e/ou logomarca do JCP para arrecadar patrocínios ou qualquer tipo de benefício em causa própria.
Art. 8º - São DEVERES dos associados fundadores, estatutários e beneméritos, não podendo alegar desconhecimento, além de outros previstos na Lei e neste Estatuto:
a) Cumprir com todo rigor as disposições deste Estatuto bem como os regulamentos internos e os criados para determinados eventos;
b) Pagar pontualmente as contribuições determinadas por este Estatuto e as despesas que fizerem nos vários departamentos do JCP;
c) Levar ao conhecimento da mesma as irregularidades que tiver ciência e que prejudiquem a associação;
d) Tratar os companheiros com urbanidade e portar-se de maneira condizente com os bons costumes;
e) Comparecer aos eventos promovidos ou apoiados pela JCP;
f) Defender os interesses da associação, promovendo a boa reputação do JCP;
DAS PENALIDADES
Art.9º - O associado que infringir as disposições deste Estatuto será submetido às seguintes PENALIDADES:
I. Advertência;
II. Suspensão dos direitos sociais por até um (01) ano;
III. Exclusão do quadro social.
§ 1º - É competência da Diretoria aplicar aos associados de qualquer categoria, as penalidades previstas neste estatuto.
§ 2º - As penas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo serão aplicadas aos associados que:
a) Infringirem as disposições deste Estatuto;
b) Desrespeitarem a Diretoria ou outros órgãos do JCP ou demais membros do JCP;
c) Desacatar as decisões tomadas pela Diretoria e demais órgãos do JCP;
d) Agirem com deslealdade nos eventos promovidos ou apoiados pela associação;
e) Promoverem a desunião entre os associados;
f) Praticar atos que atentem contra a moral e os bons costumes nos eventos e dependências do JCP;
g) Atrasarem por mais de 03 (tres) meses o pagamento de suas obrigações pecuniárias junto à associação;

§ 3º - A pena estabelecida no inciso llI do antecedente artigo 9º será aplicada ao associados:
a) Pratiquem atos que comprometam a sua segurança assim como a de terceiros nos eventos e dependências do JCP;
b) Praticarem atos lesivos à reputação ou aos interesses do JCP;
c) Tenham sido penalizados através de suspensão por 2 vezes com intervalo de 24 meses entre as mesmas;
d) Atrasarem por mais de 06 (seis) meses o pagamento de suas obrigações pecuniárias junto à associação;
§ 4º - Em qualquer penalidade aplicada pela Diretoria, é assegurado aos associados punidos o amplo direito de defesa através da convocação da Assembléia Geral para deliberação final da questão, nas formas previstas por este estatuto.
DAS RECEITAS
Art. 10 - O patrimônio social será formado pela receita constituída de:
a) contribuições de todo gênero a que são obrigados todos os associados;
b) rateios e subscrições destinados às necessidades extraordinárias;
c) convênios e parcerias;
d) resultados de operações comerciais.
Art. 11 - As contribuições devidas ao JCP pelos seus associados são as seguintes:
a) Taxa de Manutenção - devida mensalmente, por todos os associados do JCP, exceto os associados honorários;
b) Taxa de Ingresso - devida pelos associados quando da aprovação de sua proposta de ingresso no clube;
c) Taxa de Serviço - devida por não associados, na forma do Regulamento Interno, criado pela diretoria e aprovado pela Assembléia Geral, por participarem e/ou usarem determinados serviços, facilidades ou instalações do JCP;
d) Taxas Extras - destina-se a atender a despesas extras que a diretoria entender de interesse do JCP e que tenham sido aprovadas pela Assembléia Geral.
§ 1º - O candidato a Sócio, uma vez aprovado pela Diretoria, deverá pagar a taxa de ingresso, no ato da sua admissão;
§ 2º - A taxa de manutenção deverá ser paga mensalmente, até o dia previsto no documento de cobrança;
§ 3º - Em caso de atraso ou falta de pagamento as importâncias devidas ao JCP, terão um acréscimo automático de multa mais juros de mora sobre o total devido, de acordo com as taxas estabelecidas pela tesouraria em razão da conjuntura econômica;
§ 4º - Os associados poderão requerer a suspensão do pagamento das mensalidades, através do pedido de licença previsto na alínea h do Artigo 7º;
§ 5º - Os associados que não estiverem em dia com suas obrigações perante o JCP terão seus direitos, previstos neste estatuto, suspensos até a sua regularização junto à tesouraria.
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 12 - A Assembléia Geral é o órgão supremo do JCP e sendo convocada e instalada de acordo com o presente Estatuto, tem poderes para decidir sobre todos os assuntos relativos ao objeto do JCP e tomar as resoluções que julgar conveniente à sua defesa e desenvolvimento.
Art.13 - Compete privativamente à Assembléia Geral:
I. Reformar o Estatuto Social;
II. Reformar o Regulamento Interno;
III. Anular a admissão e/ou exclusão de associado;
IV. Eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
V. Destituir, a qualquer tempo, os administradores do JCP;
VI. Examinar as contas dos administradores, e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;
VII. Fixar a orientação geral das atividades do JCP;
VIII. Autorizar a dissolução, liquidação e extinção do JCP, e nomear o liquidante.
§ 1º - Para as deliberações a que se refere os incisos II, III, IV, VI e VII é exigido o voto concorde de metade mais um dos presentes à assembléia;
§ 2º - Para as deliberações a que se refere o inciso I é exigido o voto concorde e metade mais um dos associados, em assembléia especialmente convocada para esse fim;
§ 3º - Para as deliberações a que se referem os incisos V e VIII é exigido o voto concorde de dois terços dos associados, em assembléia especialmente convocada para esse fim;
Art.14 - A Assembléia Geral pode ser convocada:
a) Pela Diretoria Executiva do JCP;
b) Pelo Conselho Fiscal, no caso de serem constatadas irregularidades na administração financeira e ou patrimonial do JCP;
c) Por um grupo de no mínimo um quinto dos associados, quando os administradores não atenderem no prazo de 08 (oito) dias, o pedido de convocação apresentado por qualquer sócio, devidamente fundamentado com indicação das matérias a serem tratadas.

Parágrafo Único - a convocação da Assembléia Geral será efetuada mediante publicação de anúncio em jornal de grande circulação na sede do JCP e/ou outro meio legal, 10 dias antes de sua realização.
Art.15 - A Assembléia Geral instalar-se-á, em primeira convocação com a presença de metade mais um dos associados; em segunda convocação, instalar-se-á com qualquer número.
Art.16 - Os associados podem se fazer representar na Assembléia Geral, por meio de procurações com poderes bastantes, outorgadas a quem também tenha qualidade para a ela comparecer.
Parágrafo único - Cada Procurador poderá representar no máximo três associados.
Art.17 - Dos trabalhos e deliberações da Assembléia Geral será lavrada e assinada a respectiva ata pelos membros da mesa e pelos associados presentes. Para validade da ata é suficiente a assinatura de quantos bastem para constituir a maioria necessária para as deliberações tomadas na Assembléia.
Art.18 - Os trabalhos da Assembléia Geral serão dirigidos por mesa composta de Presidente e Secretário, escolhidos dentre os associados presentes.
Art.19 - A Assembléia Geral Eleitoral realizar-se-á bienalmente para eleger os administradores e fiscais do JCP, até 30 (trinta) dias antes do final dos mandatos, convocada pelo Presidente 30 dias antes de sua realização.
§ 1º - São inelegíveis para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, associados que:
a) Estejam em débito com a associação;
b) Tenham menos de 06 ( seis ) meses de admissão no quadro social;
c) Estejam cumprindo penalidades impostas pelos órgãos administrativos do JCP.
§ 2º - As chapas eleitorais deverão ser inscritas no máximo 10 (dez) dias após a convocação da Assembléia Geral Eleitoral, cabendo à secretaria registrá-las depois de excluir candidaturas que, nos termos deste Estatuto, se encontrem em condições de inelegibilidade.
§ 3º - A eleição ocorrerá, mediante voto secreto, em local, data e horário devidamente divulgados. Os votos, depois de rubricados pelo Presidente da Assembléia Geral Eleitoral, serão depositados em urnas receptoras;
§ 4º - Finda a votação, será realizada a apuração dos votos por dois escrutinadores, escolhidos dentre os associados presentes e não postulantes a cargos eletivos. Os eleitos serão proclamados pelo Presidente da Assembléia Geral Eleitoral.
§ 5º - A diretoria eleita tomará posse no primeiro dia do ano em que inícia o seu mandato.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 20 - O Conselho Fiscal é de funcionamento permanente e será composto de dois membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pela Assembléia Geral Eleitoral.
§ 1º - O Conselho Fiscal exercerá livremente os poderes de fiscalização financeira e patrimonial que ora lhe ficam assegurados, e reunir-se-á ordinariamente na primeira quinzena dos meses de janeiro e julho de cada ano, para examinar as contas da Diretoria e as demonstrações financeiras sociais, e extraordinariamente quando convocado pela Assembléia Geral ou pela Diretoria.
§ 2º - Dos exames que realizar, o Conselho Fiscal emitirá parecer conclusivo, encaminhando-o à Diretoria ou à Assembléia Geral, conforme o caso.
§ 3º - Os Conselheiros Fiscais elegerão, entre si, o Presidente do Conselho Fiscal.
DA ADMINISTRAÇÃO SOCIAL
Art. 21 - O JCP será administrada por uma Diretoria Executiva composta por sete membros denominados Diretores, sendo um Diretor Presidente, um Diretor Vice-Presidente, um Diretor Secretário, um Diretor Técnico, um Diretor Tesoureiro e dois Diretores Suplentes, que assumirão os cargos vagos em razão de renúncia ou impossibilidade pessoal de qualquer Diretor.
§ 1º - Os administradores terão prazo de gestão de (02) anos e serão eleitos pela Assembléia Geral, que poderá destituí-los a qualquer tempo.
§ 2º - Será permitida a reeleição dos membros da administração.
Art. 22 - Além de outros poderes que lhe são concedidos pela Lei e pelo presente Estatuto, compete à Diretoria, em conjunto:
a) Administrar a associação, aplicando as diretrizes de atuação estabelecidas;
b) Resolver os casos omissos neste Estatuto, exceto os da competência da Assembléia Geral;
c) Nomear e dispensar empregados;
d) Aprovar e promulgar o Regimento Interno do JCP;
e) Apresentar a programação anual dos eventos;
f) Apresentar anualmente à Assembléia Geral Ordinária, o relatório das atividades sociais e as demonstrações financeiras do JCP do ano anterior, estas acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal;
g) Autorizar a filiação do JCP às outras entidades desportivas públicas ou privadas;
h) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as deliberações da Assembléia Geral;
i) Fiscalizar o comportamento do associado nas reuniões sociais e eventos, aplicando as sanções de sua competência.
j) Representar o JCP ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, por si ou por meio de procuradores
k) Fixar as taxas e outras obrigações pecuniárias dos associados, nos termos previstos no Estatuto.
l) Admissão de associados;
m) Constituir comissões auxiliares com vistas à descentralização de suas atividades;
n) Contratar assessoria que se fizerem necessárias para o bom funcionamento do JCP
§ 1º - É vedada à diretoria executiva a contratação de empréstimos financeiros em nome do JCP;
§ 2º - Os membros da Diretoria responderão pessoalmente pelos prejuízos que causarem à associação, quando procederem com a violação da Lei ou Estatuto.
Art. 23 - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente a qualquer tempo, quando os interesses sociais o exigirem ou mediante requerimento fundamentado de qualquer um dos seus membros ou de grupo constituído por no mínimo 5 associados.
Art. 24 - Compete ao Diretor Presidente:
a) Representar o JCP ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
b) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
c) Fazer cumprir as deliberações da Assembléia Geral;
d) Apresentar junto à Assembléia Geral e demais órgãos do JCP as atividades da Diretoria, quando necessário;
e) Admitir e/ou dispensar pessoal de seu quadro, obedecendo as determinações do Estatuto;
f) Movimentar, conjuntamente com o Diretor Tesoureiro, os recursos financeiros da Associação, autorizando todos os pagamentos necessários;
g) Em conjunto com o Diretor Secretário despachar correspondência social;
h) Submeter o balanço anual à Assembléia Geral, após apreciação escrita do Conselho Fiscal;
i) Rubricar e publicar todos os documentos que se fizerem necessários ao JCP.
Art. 25 - Compete ao Diretor Vice-Presidente:
a) Auxiliar o Diretor Presidente em todas as suas funções;
b) Substituir o Diretor Presidente em seus impedimentos eventuais.
Art. 26 - Compete ao Diretor Secretário:
a) Lavrar as atas das reuniões;
b) Redigir circulares e relatórios;
c) Encarregar-se da correspondência social e convocações de reuniões do JCP;
d) Assessorar o Diretor Presidente nas matérias de interesse do JCP;
e) Organizar e zelar pelo arquivo do JCP;
f) Organizar e manter atualizado o cadastro dos sócios do JCP.
Art. 27 - Compete ao Diretor Tesoureiro:
a) Organizar a Tesouraria, a contabilidade e dirigir a arrecadação da receita da Associação.
b) Subscrever ao Diretor Presidente os cheques da conta bancária da Associação;
c) Efetuar os pagamentos autorizados pelo Diretor Presidente;
d) Apresentar ao Diretor Presidente o balanço anual, acompanhado dos documentos comprobatórios de receita e despesas;
e) Informar os órgãos diretores do JCP sobre a situação financeira da Associação;
f) Promover concorrência de preços para aquisição de bens, serviços e materiais;
g) Organizar notas fiscais, recibos e documentos relativos aos valores recebidos e pagos pela Associação, apresentando-as para elaboração da escrituração contábil.
h) Prestar contas à Diretoria, Conselho Fiscal e à Assembléia Geral sempre que forem por elas solicitadas.
Art. 28 - Compete ao Diretor Técnico:
a) Assessorar o Diretor Presidente nos aspectos técnicos e de segurança dos eventos realizados pelo JCP;
b) Presidir as avaliações técnicas dos veículos participantes de eventos;
c) Indicar ao Diretor Presidente associados para lhe auxiliar em suas tarefas;
d) Autorizar ou não a participação de veículos em eventos;
e) Zelar pelos equipamentos pertencentes ao JCP
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29 - A dissolução, liquidação e extinção do JCP somente ocorrerá:
a) Se constatada a impossibilidade de atingir os seus objetivos;
b) Se incorrer em dificuldades financeiras insuperáveis;
c) Por proposta da totalidade da Diretoria do JCP;
d) Nos casos previstos em lei.
Parágrafo único - É da competência privativa da Assembléia Geral decretar a dissolução, liquidação ou extinção do JCP, eleger o liquidante e o Conselho Fiscal que deverá funcionar durante o processo liquidatório, e estabelecer o modo de liquidação.
Art. 30 - Ocorrendo a dissolução do JCP, os bens e valores remanescentes da liquidação do seu passivo serão alienados e o valor apurado será utilizado para compra de móveis ou equipamentos hospitalares que serão doados à Santa Casa de Misericórdia de Belém.
Art. 31 - O JCP não assume nenhuma responsabilidade perante o associado e seus acompanhantes em caso de acidentes, prejuízos ou similares, tanto na esfera civil como criminal.
Art. 32 - Qualquer atividade que venha a ser organizada por associados do Clube, mas sem a participação deste, correrá pôr conta e responsabilidade dos participantes.
Art. 33 - As divergências suscitadas pela interpretação deste estatuto serão resolvidas pela Diretoria, assegurado os direitos de recurso à Assembléia Geral.
Art. 34 - Os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal serão exercidos gratuitamente, não tendo os que exercerem, direito a quaisquer honorários.
Art. 35 - O presente Estatuto entrará em vigor após cumpridas as formalidades legais e só poderá ser alterado pela Assembléia Geral, convocada para esse fim.
Art. 36 - O exercício social começa em 01 de janeiro e termina em 31 de dezembro de cada ano.

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