| ESTATUTOS
DO JEEP CLUBE DO PARÁ
DA DENOMINAÇÃO,
SEDE, DURAÇÃO E OBJETIVOS
Art. 1º - O Jeep Clube do Pará, doravante
simplesmente denominada JCP neste estatuto, é
uma associação sem finalidade lucrativa,
regendo-se por este Estatuto e pela Legislação
que lhe for aplicável.
Art. 2º - O JCP tem sede e foro jurídico
nesta Cidade de Belém-PA, à Travessa
Perebebuí, nº 212 - Bairro da Sacramenta,
e durará por tempo indeterminado.
Art. 3º - O JCP tem por objetivos:
a) Promover e incentivar, a prática do
esporte denominado FORA DE ESTRADA, em veículos,
com tração 4x4;
b) Promover, organizar e participar de passeios
e competições no Brasil e exterior,
respeitadas as leis e normas previamente estabelecidas;
c) Proporcionar eventos de caráter técnico
esportivo ou recreativo,
d) Dar apoio aos seus associados, representando-os
junto aos Poderes Públicos, Entidades representativas
em geral e Organizações Comerciais
ou Industriais, sempre que os interesses comuns
estiverem em questão.
e) Desenvolver e divulgar o automobilismo, na
modalidade fora-de-estrada,, através de
eventos como "rallyes", "raids",
gincanas ,exposições ,desfiles ,
reuniões, etc.;
f) Promover e apoiar eventos de caráter
esportivo, social , cultural, turístico,
técnico, exploratório, cívico
e ecológico, os quais envolvam atividades
com finalidades semelhantes às do JCP;
g) Cooperar com entidades públicas e privadas
que tenham objetivos análogos ao do clube;
§ Único - O JCP poderá em caráter
voluntário, prestar auxílio à
Órgãos Públicos Federais,
Estaduais ou Municipais e entidades de cunho social
e assistencial .
DOS ASSOCIADOS, CATEGORIAS, DIREITOS
E DEVERES
Art.4 - O JCP manterá, em caráter
permanente, as seguintes categorias de associados:
a) associados fundadores;
b) associados estatutários;
c) associados beneméritos e,
d) associados honorários
§ 1º - São associados fundadores
os que assinaram a ata de constituição
do JCP.
§ 2º - São associados estatutários
todos aqueles admitidos após a fundação
do JCP.
§ 3º - São associados beneméritos
os associados fundadores ou estatutários
que pelos serviços relevantes prestados
ao JCP, tenha o respectivo Título outorgado
pela Diretoria, em unanimidade;
§ 4º - São associados honorários
aqueles não associados, que por serviços
relevantes prestados à associação
e/ou por terem contribuído para a divulgação
do esporte fora de estrada 4x4, tenham o respectivo
título outorgado pela Diretoria, em unanimidade,
não tendo os direitos e deveres estabelecidos
para as demais categorias de associados definidas
neste estatuto.
Art.5º - Poderão ser
admitidos como associados quaisquer pessoas físicas,
sem distinção de sexo, raça,
cor, credo político ou religioso.
§ 1º - Os associados serão admitidos
mediante proposta escrita, abonada por sócio
em situação regular perante a associação,
a qual será submetida a apreciação
da Diretoria;
§ 2º - A aprovação do
ingresso do novo sócio será feita
pela Diretoria através de votação
unanime;
§ 3º - O sócio que no prazo de
180 ( cento e oitenta ) dias contados a partir
de sua admissão, receber qualquer penalidade
prevista neste estatuto ou apresentar um comportamento
contrário aos fins do JCP, aos bons costumes
e aos deveres de associado, será excluído
do JCP;
§ 4º - Não poderão ser
readmitidos os associados excluídos do
quadro social em razão de justa causa.
Art.6º - Os associados poderão solicitar
sua exclusão do quadro social a qualquer
momento, desde que registre junto à Diretoria
Executiva seu pedido de exclusão com 30
dias de antecedência à sua saída
efetiva do clube.
Parágrafo único - O associado deverá
quitar todas as suas obrigações
pecuniárias perante ao JCP até a
data de sua saída efetiva, sendo consideradas
em aberto caso isto não ocorra;
Art 7º - São DIREITOS sociais dos
associados fundadores, estatutários e beneméritos,
além de outros assegurados pela lei e por
este Estatuto:
a. Participar, juntamente com familiares e convidados,
dos eventos promovidos pelo JCP, respeitados os
regulamentos expedidos;
b. Tomar parte nas assembléias gerais,
podendo propor, discutir e votar assuntos da pauta;
c. Votar e ser votado para qualquer cargo eletivo;
d. Usar adesivos e placas do clube nos veículos
e demais distintivos;
e. Representar por escrito à Diretoria
contra qualquer ato que repute lesivo ou infrigente
ao Estatuto e aos interesses sociais;
f. Representar a Diretoria contra sócio
que praticar ato anti-social ou anti-desportivo;
g. Os associados poderão trazer convidados
às dependências do clube, respeitando
às determinações do Regulamento
Interno e do Estatuto, responsabilizando-se como
eles próprios pelas infrações
estatuárias e regulamentares cometidas
por seus respectivos convidados.
h. Os associados poderão solicitar licença
do JCP através de solicitação
formal à diretoria, que decidirá
por sua concessão, segundo regulamento
interno do JCP.
Parágrafo único - Não será
permitido que os associados façam uso do
nome e/ou logomarca do JCP para arrecadar patrocínios
ou qualquer tipo de benefício em causa
própria.
Art. 8º - São DEVERES dos associados
fundadores, estatutários e beneméritos,
não podendo alegar desconhecimento, além
de outros previstos na Lei e neste Estatuto:
a) Cumprir com todo rigor as disposições
deste Estatuto bem como os regulamentos internos
e os criados para determinados eventos;
b) Pagar pontualmente as contribuições
determinadas por este Estatuto e as despesas que
fizerem nos vários departamentos do JCP;
c) Levar ao conhecimento da mesma as irregularidades
que tiver ciência e que prejudiquem a associação;
d) Tratar os companheiros com urbanidade e portar-se
de maneira condizente com os bons costumes;
e) Comparecer aos eventos promovidos ou apoiados
pela JCP;
f) Defender os interesses da associação,
promovendo a boa reputação do JCP;
DAS PENALIDADES
Art.9º - O associado que infringir as disposições
deste Estatuto será submetido às
seguintes PENALIDADES:
I. Advertência;
II. Suspensão dos direitos sociais por
até um (01) ano;
III. Exclusão do quadro social.
§ 1º - É competência da
Diretoria aplicar aos associados de qualquer categoria,
as penalidades previstas neste estatuto.
§ 2º - As penas previstas nos incisos
I e II do caput deste artigo serão aplicadas
aos associados que:
a) Infringirem as disposições deste
Estatuto;
b) Desrespeitarem a Diretoria ou outros órgãos
do JCP ou demais membros do JCP;
c) Desacatar as decisões tomadas pela Diretoria
e demais órgãos do JCP;
d) Agirem com deslealdade nos eventos promovidos
ou apoiados pela associação;
e) Promoverem a desunião entre os associados;
f) Praticar atos que atentem contra a moral e
os bons costumes nos eventos e dependências
do JCP;
g) Atrasarem por mais de 03 (tres) meses o pagamento
de suas obrigações pecuniárias
junto à associação;
§ 3º - A pena estabelecida
no inciso llI do antecedente artigo 9º será
aplicada ao associados:
a) Pratiquem atos que comprometam a sua segurança
assim como a de terceiros nos eventos e dependências
do JCP;
b) Praticarem atos lesivos à reputação
ou aos interesses do JCP;
c) Tenham sido penalizados através de suspensão
por 2 vezes com intervalo de 24 meses entre as
mesmas;
d) Atrasarem por mais de 06 (seis) meses o pagamento
de suas obrigações pecuniárias
junto à associação;
§ 4º - Em qualquer penalidade aplicada
pela Diretoria, é assegurado aos associados
punidos o amplo direito de defesa através
da convocação da Assembléia
Geral para deliberação final da
questão, nas formas previstas por este
estatuto.
DAS RECEITAS
Art. 10 - O patrimônio social será
formado pela receita constituída de:
a) contribuições de todo gênero
a que são obrigados todos os associados;
b) rateios e subscrições destinados
às necessidades extraordinárias;
c) convênios e parcerias;
d) resultados de operações comerciais.
Art. 11 - As contribuições devidas
ao JCP pelos seus associados são as seguintes:
a) Taxa de Manutenção - devida mensalmente,
por todos os associados do JCP, exceto os associados
honorários;
b) Taxa de Ingresso - devida pelos associados
quando da aprovação de sua proposta
de ingresso no clube;
c) Taxa de Serviço - devida por não
associados, na forma do Regulamento Interno, criado
pela diretoria e aprovado pela Assembléia
Geral, por participarem e/ou usarem determinados
serviços, facilidades ou instalações
do JCP;
d) Taxas Extras - destina-se a atender a despesas
extras que a diretoria entender de interesse do
JCP e que tenham sido aprovadas pela Assembléia
Geral.
§ 1º - O candidato a Sócio, uma
vez aprovado pela Diretoria, deverá pagar
a taxa de ingresso, no ato da sua admissão;
§ 2º - A taxa de manutenção
deverá ser paga mensalmente, até
o dia previsto no documento de cobrança;
§ 3º - Em caso de atraso ou falta de
pagamento as importâncias devidas ao JCP,
terão um acréscimo automático
de multa mais juros de mora sobre o total devido,
de acordo com as taxas estabelecidas pela tesouraria
em razão da conjuntura econômica;
§ 4º - Os associados poderão
requerer a suspensão do pagamento das mensalidades,
através do pedido de licença previsto
na alínea h do Artigo 7º;
§ 5º - Os associados que não
estiverem em dia com suas obrigações
perante o JCP terão seus direitos, previstos
neste estatuto, suspensos até a sua regularização
junto à tesouraria.
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 12 - A Assembléia Geral é o
órgão supremo do JCP e sendo convocada
e instalada de acordo com o presente Estatuto,
tem poderes para decidir sobre todos os assuntos
relativos ao objeto do JCP e tomar as resoluções
que julgar conveniente à sua defesa e desenvolvimento.
Art.13 - Compete privativamente à Assembléia
Geral:
I. Reformar o Estatuto Social;
II. Reformar o Regulamento Interno;
III. Anular a admissão e/ou exclusão
de associado;
IV. Eleger os membros da Diretoria e do Conselho
Fiscal;
V. Destituir, a qualquer tempo, os administradores
do JCP;
VI. Examinar as contas dos administradores, e
deliberar sobre as demonstrações
financeiras por eles apresentadas;
VII. Fixar a orientação geral das
atividades do JCP;
VIII. Autorizar a dissolução, liquidação
e extinção do JCP, e nomear o liquidante.
§ 1º - Para as deliberações
a que se refere os incisos II, III, IV, VI e VII
é exigido o voto concorde de metade mais
um dos presentes à assembléia;
§ 2º - Para as deliberações
a que se refere o inciso I é exigido o
voto concorde e metade mais um dos associados,
em assembléia especialmente convocada para
esse fim;
§ 3º - Para as deliberações
a que se referem os incisos V e VIII é
exigido o voto concorde de dois terços
dos associados, em assembléia especialmente
convocada para esse fim;
Art.14 - A Assembléia Geral pode ser convocada:
a) Pela Diretoria Executiva do JCP;
b) Pelo Conselho Fiscal, no caso de serem constatadas
irregularidades na administração
financeira e ou patrimonial do JCP;
c) Por um grupo de no mínimo um quinto
dos associados, quando os administradores não
atenderem no prazo de 08 (oito) dias, o pedido
de convocação apresentado por qualquer
sócio, devidamente fundamentado com indicação
das matérias a serem tratadas.
Parágrafo Único
- a convocação da Assembléia
Geral será efetuada mediante publicação
de anúncio em jornal de grande circulação
na sede do JCP e/ou outro meio legal, 10 dias
antes de sua realização.
Art.15 - A Assembléia Geral instalar-se-á,
em primeira convocação com a presença
de metade mais um dos associados; em segunda convocação,
instalar-se-á com qualquer número.
Art.16 - Os associados podem se fazer representar
na Assembléia Geral, por meio de procurações
com poderes bastantes, outorgadas a quem também
tenha qualidade para a ela comparecer.
Parágrafo único - Cada Procurador
poderá representar no máximo três
associados.
Art.17 - Dos trabalhos e deliberações
da Assembléia Geral será lavrada
e assinada a respectiva ata pelos membros da mesa
e pelos associados presentes. Para validade da
ata é suficiente a assinatura de quantos
bastem para constituir a maioria necessária
para as deliberações tomadas na
Assembléia.
Art.18 - Os trabalhos da Assembléia Geral
serão dirigidos por mesa composta de Presidente
e Secretário, escolhidos dentre os associados
presentes.
Art.19 - A Assembléia Geral Eleitoral realizar-se-á
bienalmente para eleger os administradores e fiscais
do JCP, até 30 (trinta) dias antes do final
dos mandatos, convocada pelo Presidente 30 dias
antes de sua realização.
§ 1º - São inelegíveis
para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal,
associados que:
a) Estejam em débito com a associação;
b) Tenham menos de 06 ( seis ) meses de admissão
no quadro social;
c) Estejam cumprindo penalidades impostas pelos
órgãos administrativos do JCP.
§ 2º - As chapas eleitorais deverão
ser inscritas no máximo 10 (dez) dias após
a convocação da Assembléia
Geral Eleitoral, cabendo à secretaria registrá-las
depois de excluir candidaturas que, nos termos
deste Estatuto, se encontrem em condições
de inelegibilidade.
§ 3º - A eleição ocorrerá,
mediante voto secreto, em local, data e horário
devidamente divulgados. Os votos, depois de rubricados
pelo Presidente da Assembléia Geral Eleitoral,
serão depositados em urnas receptoras;
§ 4º - Finda a votação,
será realizada a apuração
dos votos por dois escrutinadores, escolhidos
dentre os associados presentes e não postulantes
a cargos eletivos. Os eleitos serão proclamados
pelo Presidente da Assembléia Geral Eleitoral.
§ 5º - A diretoria eleita tomará
posse no primeiro dia do ano em que inícia
o seu mandato.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 20 - O Conselho Fiscal é de funcionamento
permanente e será composto de dois membros
efetivos e igual número de suplentes, eleitos
pela Assembléia Geral Eleitoral.
§ 1º - O Conselho Fiscal exercerá
livremente os poderes de fiscalização
financeira e patrimonial que ora lhe ficam assegurados,
e reunir-se-á ordinariamente na primeira
quinzena dos meses de janeiro e julho de cada
ano, para examinar as contas da Diretoria e as
demonstrações financeiras sociais,
e extraordinariamente quando convocado pela Assembléia
Geral ou pela Diretoria.
§ 2º - Dos exames que realizar, o Conselho
Fiscal emitirá parecer conclusivo, encaminhando-o
à Diretoria ou à Assembléia
Geral, conforme o caso.
§ 3º - Os Conselheiros Fiscais elegerão,
entre si, o Presidente do Conselho Fiscal.
DA ADMINISTRAÇÃO SOCIAL
Art. 21 - O JCP será administrada por uma
Diretoria Executiva composta por sete membros
denominados Diretores, sendo um Diretor Presidente,
um Diretor Vice-Presidente, um Diretor Secretário,
um Diretor Técnico, um Diretor Tesoureiro
e dois Diretores Suplentes, que assumirão
os cargos vagos em razão de renúncia
ou impossibilidade pessoal de qualquer Diretor.
§ 1º - Os administradores terão
prazo de gestão de (02) anos e serão
eleitos pela Assembléia Geral, que poderá
destituí-los a qualquer tempo.
§ 2º - Será permitida a reeleição
dos membros da administração.
Art. 22 - Além de outros poderes que lhe
são concedidos pela Lei e pelo presente
Estatuto, compete à Diretoria, em conjunto:
a) Administrar a associação, aplicando
as diretrizes de atuação estabelecidas;
b) Resolver os casos omissos neste Estatuto, exceto
os da competência da Assembléia Geral;
c) Nomear e dispensar empregados;
d) Aprovar e promulgar o Regimento Interno do
JCP;
e) Apresentar a programação anual
dos eventos;
f) Apresentar anualmente à Assembléia
Geral Ordinária, o relatório das
atividades sociais e as demonstrações
financeiras do JCP do ano anterior, estas acompanhadas
do parecer do Conselho Fiscal;
g) Autorizar a filiação do JCP às
outras entidades desportivas públicas ou
privadas;
h) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto
e as deliberações da Assembléia
Geral;
i) Fiscalizar o comportamento do associado nas
reuniões sociais e eventos, aplicando as
sanções de sua competência.
j) Representar o JCP ativa e passivamente, em
juízo ou fora dele, por si ou por meio
de procuradores
k) Fixar as taxas e outras obrigações
pecuniárias dos associados, nos termos
previstos no Estatuto.
l) Admissão de associados;
m) Constituir comissões auxiliares com
vistas à descentralização
de suas atividades;
n) Contratar assessoria que se fizerem necessárias
para o bom funcionamento do JCP
§ 1º - É vedada à diretoria
executiva a contratação de empréstimos
financeiros em nome do JCP;
§ 2º - Os membros da Diretoria responderão
pessoalmente pelos prejuízos que causarem
à associação, quando procederem
com a violação da Lei ou Estatuto.
Art. 23 - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente
uma vez por mês e extraordinariamente a
qualquer tempo, quando os interesses sociais o
exigirem ou mediante requerimento fundamentado
de qualquer um dos seus membros ou de grupo constituído
por no mínimo 5 associados.
Art. 24 - Compete ao Diretor Presidente:
a) Representar o JCP ativa e passivamente, judicial
e extrajudicialmente;
b) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
c) Fazer cumprir as deliberações
da Assembléia Geral;
d) Apresentar junto à Assembléia
Geral e demais órgãos do JCP as
atividades da Diretoria, quando necessário;
e) Admitir e/ou dispensar pessoal de seu quadro,
obedecendo as determinações do Estatuto;
f) Movimentar, conjuntamente com o Diretor Tesoureiro,
os recursos financeiros da Associação,
autorizando todos os pagamentos necessários;
g) Em conjunto com o Diretor Secretário
despachar correspondência social;
h) Submeter o balanço anual à Assembléia
Geral, após apreciação escrita
do Conselho Fiscal;
i) Rubricar e publicar todos os documentos que
se fizerem necessários ao JCP.
Art. 25 - Compete ao Diretor Vice-Presidente:
a) Auxiliar o Diretor Presidente em todas as suas
funções;
b) Substituir o Diretor Presidente em seus impedimentos
eventuais.
Art. 26 - Compete ao Diretor Secretário:
a) Lavrar as atas das reuniões;
b) Redigir circulares e relatórios;
c) Encarregar-se da correspondência social
e convocações de reuniões
do JCP;
d) Assessorar o Diretor Presidente nas matérias
de interesse do JCP;
e) Organizar e zelar pelo arquivo do JCP;
f) Organizar e manter atualizado o cadastro dos
sócios do JCP.
Art. 27 - Compete ao Diretor Tesoureiro:
a) Organizar a Tesouraria, a contabilidade e dirigir
a arrecadação da receita da Associação.
b) Subscrever ao Diretor Presidente os cheques
da conta bancária da Associação;
c) Efetuar os pagamentos autorizados pelo Diretor
Presidente;
d) Apresentar ao Diretor Presidente o balanço
anual, acompanhado dos documentos comprobatórios
de receita e despesas;
e) Informar os órgãos diretores
do JCP sobre a situação financeira
da Associação;
f) Promover concorrência de preços
para aquisição de bens, serviços
e materiais;
g) Organizar notas fiscais, recibos e documentos
relativos aos valores recebidos e pagos pela Associação,
apresentando-as para elaboração
da escrituração contábil.
h) Prestar contas à Diretoria, Conselho
Fiscal e à Assembléia Geral sempre
que forem por elas solicitadas.
Art. 28 - Compete ao Diretor Técnico:
a) Assessorar o Diretor Presidente nos aspectos
técnicos e de segurança dos eventos
realizados pelo JCP;
b) Presidir as avaliações técnicas
dos veículos participantes de eventos;
c) Indicar ao Diretor Presidente associados para
lhe auxiliar em suas tarefas;
d) Autorizar ou não a participação
de veículos em eventos;
e) Zelar pelos equipamentos pertencentes ao JCP
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29 - A dissolução, liquidação
e extinção do JCP somente ocorrerá:
a) Se constatada a impossibilidade de atingir
os seus objetivos;
b) Se incorrer em dificuldades financeiras insuperáveis;
c) Por proposta da totalidade da Diretoria do
JCP;
d) Nos casos previstos em lei.
Parágrafo único - É da competência
privativa da Assembléia Geral decretar
a dissolução, liquidação
ou extinção do JCP, eleger o liquidante
e o Conselho Fiscal que deverá funcionar
durante o processo liquidatório, e estabelecer
o modo de liquidação.
Art. 30 - Ocorrendo a dissolução
do JCP, os bens e valores remanescentes da liquidação
do seu passivo serão alienados e o valor
apurado será utilizado para compra de móveis
ou equipamentos hospitalares que serão
doados à Santa Casa de Misericórdia
de Belém.
Art. 31 - O JCP não assume nenhuma responsabilidade
perante o associado e seus acompanhantes em caso
de acidentes, prejuízos ou similares, tanto
na esfera civil como criminal.
Art. 32 - Qualquer atividade que venha a ser organizada
por associados do Clube, mas sem a participação
deste, correrá pôr conta e responsabilidade
dos participantes.
Art. 33 - As divergências suscitadas pela
interpretação deste estatuto serão
resolvidas pela Diretoria, assegurado os direitos
de recurso à Assembléia Geral.
Art. 34 - Os cargos da Diretoria e do Conselho
Fiscal serão exercidos gratuitamente, não
tendo os que exercerem, direito a quaisquer honorários.
Art. 35 - O presente Estatuto entrará em
vigor após cumpridas as formalidades legais
e só poderá ser alterado pela Assembléia
Geral, convocada para esse fim.
Art. 36 - O exercício social começa
em 01 de janeiro e termina em 31 de dezembro de
cada ano.
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